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DECISÃO SOBRE AS IMPUGNAÇÕES DE CANDIDATURAS – Processo Eleitoral – Triênio 2027/2029

Dispõe a respeito da decisão sobre as impugnações interpostas no Processo Eleitoral do Coren/RJ nº 1388/2026.

23.09.2026

A Comissão Eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro designada pela Portaria COREN-RJ nº 734/2026, de 29 de maio de 2026, composta porCassia Gonçalves Santos da Silveira, Enfermeira, COREN-RJ nº 38411-ENF, na qualidade de Presidente, e Antonio Pereira dos Santos, Enfermeiro, COREN-RJ nº 170718-ENF e Adriana Miranda da Silva Cristóvão, Técnica de Enfermagem, COREN-RJ nº 490781-TE, na qualidade de membros, no usos de suas atribuições, previstas no art. 19, §3º do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais e em cumprimento ao que estabelece o art. 40, § 3º da Resolução Cofen nº 791/2025, alterada pela Resolução Cofen nº 793/2025 vem, proferir, DECISÃO sobre as impugnações interpostas no Processo Eleitoral do Coren/RJ nº 1388/2026.

I – RELATÓRIO

A presente decisão decorre do exercício da atribuição constante do art. 19, §3º e art. 40, § 3º da Resolução Cofen nº 791/2025 (alterada pela Res. 793/2025) do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, onde determina que compete à Comissão Eleitoral decidir as impugnações apresentadas em face dos candidatos.

Com a publicação do Edital Eleitoral nº 2 na data de 08/09/2026, o prazo para a apresentação das impugnações teve início em 09/09/2026 e se encerrou em 11/09/2026, sendo apresentadas tempestivamente as seguintes impugnações:

I.1) Impugnação apresentada por Bruno Rollemberg Pereira, Coren-RJ nº 121513 – ENF, em face do candidato Alexandre Barbosa de Oliveira, Coren-RJ nº 273477– ENF – Chapa 1 – Quadro I – Unidade, Coragem e Ética;

I.2) Impugnação apresentada por Bruno Rollemberg Pereira, Coren-RJ nº 121513 – ENF em face da candidata Maria da Glória do Desterro da Costa, Coren-RJ nº 48374 – AE-IR – Chapa 1 – Quadro II/III – Unidade, Coragem, Ética;

I.3) Impugnação apresentada por Leonardo Cleiber Carvalho da Silva Coren-RJ nº 506723, em face do candidato Gilson Clementino Hanszman, Coren-RJ 111120 – ENR – IR – Chapa 2 – Quadro I – A Chance de Mudar.

I.4) Impugnação apresentada por Paulo Murilo de Paiva, Coren-RJ nº1134640 – TE-R, em face da candidata Fabyana Carolina Araújo Coren-RJ nº 1155006 – TE – Chapa 2 – Quadro II/III – A Chance de Mudar

Após o recebimento das impugnações, os representantes das Chapas foram intimados na data de 14/09/2026 para, querendo, apresentar defesa, iniciando-se a contagem do prazo em 15/09/2026 e encerrando-se em 17/09/2026, sendo apresentadas tempestivamente as respectivas defesas.

Desta forma, certificamos a tempestividade das impugnações apresentadas e das respectivas contrarrazões, que passamos a analisar e decidir.

II. DA ANÁLISE DAS IMPUGNAÇÕES E DAS DEFESAS

Para o julgamento das impugnações, esta Comissão Eleitoral organizou os trabalhos a partir de subcapítulos, destacando-se o profissional da enfermagem impugnante, o candidato impugnado, os fundamentos da impugnação, as contrarrazões do impugnado, e, por fim, a análise a decisão da Comissão, conforme segue.

II.1. Impugnação apresentada por Bruno Rollemberg Pereira, Coren-RJ nº 121513 – ENF, em face do candidato Alexandre Barbosa de Oliveira, Coren-RJ nº 273477– ENF, alegando que o candidato não possuía carteira válida no dia da publicação do Edital Eleitoral nº 01.

A impugnação foi protocolada em 11/09/2026, com a alegação de que o candidato Alexandre Barbosa de Oliveira, não possuía carteira válida no dia da publicação do Edital Eleitoral nº 01, ferindo o art.12, inciso IX do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, apresentando, para tanto, a certidão emitida pelo departamento interno do Coren.

Em contrarrazões, o representante da Chapa 1 – Quadro I, informa que o candidato possuía documento plenamente válido (vencimento em 24/03/2028) quando o Edital nº 1 foi publicado e que o procedimento de 2ª via foi iniciado em 14/05/2026 e finalizado em 03/08/2026, configurando regular exercício de direito de atualização documental pelo profissional, sem que em nenhum momento tenha havido hiato, caducidade ou violação ao art. 12, IX, do Código Eleitoral.

A Comissão Eleitoral procedeu diligência ao Departamento de Atendimento do Coren-RJ, através do Memorando 034/2026-Comissão Eleitoral. Em resposta, consignada do Memorando Gerência do Departamento de Atendimento nº 52/2026, constata-se que o candidato solicitou Segunda Via da Carteira Profissional de Identidade no dia 14/05/2026, comparecendo à sede para conclusão requerimento no dia 03/08/2026, conforme o seguinte trecho do memorando:

O Memorando registra, ainda, que a carteira imediatamente anterior foi emitida em 24/03/2023 e estava válida até 24/03/2028, tendo sido cancelada no dia 03/08/2026 em razão da missão de nova carteira (2º via) com nova validade até 03/08/2036:

Considerando a documentação apresentada pela Chapa Impugnada e pelo Departamento de Atendimento, verifica-se que o profissional Alexandre Barbosa de Oliveira possuída Carteira válida até 24/03/2028 e solicitou a emissão de segunda via, resultando na emissão de nova carteira profissional válida até 03/08/2036.

Portanto, não há incidência da causa de inelegibilidade prevista no art. 12, IX, de Resolução Cofen nº 791/2025, razão pela qual a impugnação é IMPROCEDENTE, o que conduz à manutenção do deferimento da Chapa 1 – Quadro I – “Unidade, Coragem e Ética”.

II.2. Impugnação apresentada por Bruno Rollemberg Pereira, em face da candidata Maria da Glória do Desterro da Costa, Coren-RJ nº 48374–AE-IR, alegando que a Comissão Eleitoral diligenciou, incorretamente, o Registro Profissional de Técnica de Enfermagem 9.209.394-TE e que há rasuras no Anexo III às fls. 104 a 111.

A impugnação questiona as diligências promovidas pela Comissão Eleitoral, que se reportaram ao registro profissional de técnica de enfermagem da candidata Gloria Maria do Desterro Costa, em vez do registro de Auxiliar de Enfermagem constante do requerimento de inscrição de Chapa, além de apontar rasuras do Anexo III do processo administrativo.

Em contrarrazões, a chapa impugnada asseverou que o requerimento de inscrição apresentou corretamente o registro de Auxiliar de Enfermagem da Candidata Maria da Glória do Desterro Costa, e que a hipótese seria de simples erro material por parte da Comissão Eleitoral, tendo sido corrigido ao longo da instrução processual. Acrescenta ainda que a candidata possui todas as condições de elegibilidade exigidas pelo Código Eleitoral.

Inicialmente, consignamos que o Impugnante está correto ao afirmar que no requerimento originário da Chapa 1 – Quadro II/III, consta o registro de Auxiliar de Enfermagem da Candidata Maria da Glória do Desterro Costa, sendo este o registro que foi considerado para fins de aferição dos requisitos impostos pelo Código Eleitoral.

Cumpre esclarecer que a Comissão Eleitoral quando da confecção das planilhas com as informações dos candidatos das Chapas 1 e 2, dos Quadros I, II e III, não utilizou, exclusivamente, o requerimento de inscrição da Chapa. Isso porque, a Resolução Cofen nº 791/2025 (alterada pela Res. 793/2025), estabelece que algumas das causas de inelegibilidade alcançam mais de uma categoria, como por exemplo, a existência de débitos de qualquer natureza e carteira de identidade profissional vencida.

Independentemente da categoria consultada, verifica-se que os documentos acostados aos autos comprovam, inequivocadamente, o registro da candidatura de Maria da Gloria do Desterro Costa na qualidade de Auxiliar de Enfermagem, bem como o cumprimento de todas as condições de elegibilidade.

Por fim, cumpre esclarecer que a autuação de páginas é realizada de forma manual, sendo passível falha humana, sendo certo que eventuais incorreções podem ser sanadas de ofício pela Comissão ou mediante provocação. No caso, a falha apontada em nada interfere na leitura do processo ou na aferição dos requisitos do Código, sendo irrelevante para a aferição da elegibilidade da candidata.

Portanto, a impugnação é IMPROCEDENTE, mantendo-se o deferimento da Chapa 1 – Quadro II/III – Unidade, Coragem e Ética.

II.3. Impugnação apresentada por Leonardo Cleiber Carvalho da Silva Coren-RJ nº 506723, em face do candidato Gilson Clementino Hanszman Coren-RJ 111120 – ENR-IR, sob a alegação de que existe ação de improbidade movida contra o candidato que não consta nas certidões da Justiça Estadual.

A impugnação foi protocolada com a alegação de que as certidões da Justiça Estadual acostadas às fls. 05 e 08 do Anexo IV, informam que “NADA CONSTA” contra o referido candidato, quando, na verdade, existe Ação de Improbidade Administrativa contra o candidato Gilson Clementino Hanszman, proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO na comarca de Itaguaí, sob o nº 0006549-22.2018.8.19.0024, distribuído em 18/07/2018 perante a 2ª Vara Cível.

O impugnante sustenta que ao apresentar certidão da Justiça Estadual com informações que não correspondem à verdade, mesmo tendo pleno conhecimento, deve incidir sobre o candidato o descumprimento do art. 12, inciso X e, considerando não ser possível o saneamento da referida certidão, e, por forma do art. 38, I, a Chapa deveria ser indeferida. Por fim, destaca que o candidato agiu de má fé, com a intenção de não levantar suspeição quanto a sua participação no pleito eleitoral, omitindo informações importantes.

Em contrarrazões, a Chapa Impugnada sustenta a ausência de causa de inelegibilidade, visto que o art. 12, VII, “c”, exige condenação por improbidade administrativa transitada em julgado, e que inexiste sentença na ação em curso, e também não há fraude ou falsificação documental, já que a certidão apresentada é verdadeira.

Acrescenta que a omissão na certidão decorre de erro do Ministério Público na petição inicial, não sendo possível equiparar divergência de indexação processual à “ausência de documento”, e por fim, invoca a presunção de inocência e interpretação restritiva das causas de inelegibilidade, por se tratar de norma restritiva de direitos.

Ao analisar a impugnação, verifica-se que não há prova de condenação transitada em julgado, por ato de improbidade administrativa, em desfavor do candidato, conforme exigido pelo art. 12, VII, b e c do Código Eleitoral.

Além disso, durante a análise documental, a Comissão Eleitoral constatou a autenticidade da certidão da vara cível estadual de nº 2026.6588681.878-1, emitida em 09/07/2026 (Anexo IV, Fl. 05) e anexou o documento comprobatório emitido em 24/08/2026, (Anexo IV, Fls. 06/07).

Dessa forma, eventual equívoco do órgão da Justiça na emissão da certidão, ou, ainda, a mera existência de processo de improbidade administrativa em trâmite, não são suficientes para que o candidato incorra na hipótese de inelegibilidade do art. 12, VII, “c” do Código Eleitoral, que expressamente exige sentença condenatória transitada em julgado.

Portanto, a Comissão Eleitoral decide pela IMPROCEDÊNCIA da impugnação, mantendo-se o deferimento da Chapa 2 – Quadro I – A chance de mudar.

II.4. Impugnação apresentada por Paulo Murilo de Paiva, Coren-RJ nº1134640 –TE-IR, em face da candidata Fabyana Carolina Araújo Coren-RJ nº 1155006 – TE, alegando que a candidata não possui 8 (oito) anos de registro ativo no Regional do Rio de Janeiro.

O impugnante alega que a candidata Fabyana Carolina Araújo descumpre a condição de elegibilidade prevista no art. 11, inciso III, alínea “a” da Res. Cofen 791/2025, sob o fundamento de que a referida profissional não possui 8 (oito) anos de registro ativo no COREN/RJ.

A Chapa impugnada apresentou contrarrazões alegando que a transferência de inscrição não gera nova inscrição, mantendo-se o mesmo número e a continuidade temporal da inscrição original, que somados os períodos de inscrição no COREN-MG e COREN-RJ, a candidata ultrapassa os 8 anos exigidos pelo art. 11, III, “a”, da Resolução COFEN n° 791/2025 (redação da Res. n° 793/2025).

Assevera ainda que a candidata possui 5 anos ininterruptos incontroversamente cumpridos e que, subsidiariamente, a exigência de 8 anos exclusivamente no Coren de destino criaria discriminação indevida contra o exercício da livre mobilidade profissional em todo o território nacional.

Em análise da impugnação, verifica-se que a Certidão de Nada Consta nº 20261582194914, emitida em 20/08/2026 pelo Departamento de Ética do Coren-RJ, registra a data de inscrição no Coren-RJ em 09/09/2020 (Volume II, Fl. 375). Em reforço, a chapa impugnada apresenta documento intitulado Certidão Narrativa, onde está certificado que a candidata é inscrita neste Regional desde 09/09/2020 com inscrição definitiva ativa.

Dessa forma, verifica-se que entre a data de inscrição da candidata no Coren-RJ e a data da publicação do Edital Eleitoral realizada 03/08/2026 a candidata alcança apenas o período de cinco (5) anos, dez (10) meses, trê (3) semanas e quatro (4) dias de inscrição neste Coren, não cumprindo, portanto, a condição de elegibilidade do artigo 11, III, ‘a’, da Resolução COFEN nº 791/2025 (com redação dada pela Resolução Cofen nº 793/2025).

Portanto, considerando que a Candidata não cumpre o prazo mínimo de 8 anos de inscrição ativa neste Regional, conforme estabelecido no art. 11, Inciso III, alínea “a” da Res. Cofen nº 791/2025, alterada pela Res. Cofen nº 793/2025, a impugnação é PROCEDENTE, devendo ser adicionada ao indeferimento da Chapa 2 – Quadro II/III – A CHANCE DE MUDAR, o seguinte motivo:

MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A candidata Fabyana Carolina Araújo, Chapa 2, “A CHANCE DE MUDAR”, Quadros II e III, não possui o período de oito (08) anos de inscrição ativa no Coren-RJ, em descumprimento do art. 11, Inciso III, alínea “a” da Res. Cofen nº 791/2025, alterada pela Res. Cofen nº 793/2025.

III – CONCLUSÃO

Ante todo o exposto, a comissão decide:

  1. Pela IMPROCEDÊNCIA das seguintes impugnações:
  1. Impugnação apresentada por Bruno Rollemberg Pereira, Coren-RJ nº 121513 – ENF, em face do candidato Alexandre Barbosa de Oliveira, Coren-RJ nº 273477– ENF – Chapa 1 – Quadro I – Unidade, Coragem e Ética;
  • Impugnação apresentada por Bruno Rollemberg Pereira, Coren-RJ nº 121513 – ENF em face da candidata Maria da Glória do Desterro da Costa, Coren-RJ nº 48374 – AE-IR – Chapa 1 – Quadro II/III – Unidade, Coragem, Ética;
  • Impugnação apresentada por Leonardo Cleiber Carvalho da Silva Coren-RJ nº 506723, em face do candidato Gilson Clementino Hanszman, Coren-RJ 111120 – ENR – IR – Chapa 2 – Quadro I – A Chance de Mudar.
  1. Pela PROCEDÊNCIA da impugnação apresentada por Paulo Murilo de Paiva, Coren-RJ nº1134640 – TE-R, em face da candidata Fabyana Carolina Araújo Coren-RJ nº 1155006, adicionando ao indeferimento da Chapa 2 – Quadro II/III – A CHANCE DE MUDAR, o seguinte motivo:

MOTIVO DO INDEFERIMENTO: A candidata Fabyana Carolina Araújo, Chapa 2, “A CHANCE DE MUDAR”, Quadros II e III, não possui o período de oito (08) anos de inscrição ativa no Coren-RJ, em descumprimento do art. 11, Inciso III, alínea “a” da Res. Cofen nº 791/2025, alterada pela Res. Cofen nº 793/2025.

  1. Pela manutenção do deferimento das inscrições das chapas: Chapa 1 – Quadro I – Unidade, Coragem e Ética, Chapa 1 – Quadro II/III – Unidade, Coragem, Ética e Chapa 2 – Quadro I – A Chance de Mudar;
  1. Publicar o Edital Eleitoral sequencial, contendo o teor conclusivo desta decisão, nos termos do art. 40 §3º do Código Eleitoral do Sistema Cofen/ Conselhos Regionais.

Rio de Janeiro, 21 de setembro de 2026.

Enf. Cassia Gonçalves Santos da Silveira
Coren-RJ nº 38411-ENF
Presidente da Comissão Eleitoral

Enf. Antonio Pereira dos Santos
Coren-RJ nº 170718-ENF
Membro da Comissão Eleitoral

Tec. Enf. Adriana Miranda da Silva Cristóvão
Coren-RJ nº 490781-TE
Membro da Comissão Eleitoral

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