ERRATA DA RESOLUÇÃO COFEN Nº 0673/2021


13.09.2021

Retifica a Resolução Cofen nº 673, de 30 de julho de 2021.
O CONSELHO FEDERAL DE ENFERMAGEM, considerando o Despacho DGEP/COFEN nº 144/2020 – Departamento de Gestão do Exercício Profissional do Cofen, e pelas razões nele contidas, torna pública a seguinte correção no texto da Resolução Cofen nº 673, de 30 de julho de 2021, publicada no Diário Oficial da União nº 147, em 5 de agosto de 2021, Seção 1, página 141:
Na ementa da Resolução Cofen nº 673, de 5 de agosto de 2021,
ONDE SE LÊ: “Estabelece a Unidade Monetária de Trabalho de Enfermeiro (URTE) para indexar os valores mínimos dos seus Honorários e atualiza os valores mínimos dos honorários do Enfermeiro em URTE.”,
LEIA-SE: “Estabelece a Unidade de Referência de Trabalho de ENFERMAGEM (URTE) para indexar os valores mínimos dos seus Honorários e atualiza os valores mínimos dos honorários da enfermagem em URTE.”
No art. 1º e seu parágrafo único,
ONDE SE LÊ: “Art. 1º Estabelecer a Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro – URTE, para ser utilizada, pelo Enfermeiro, como referência na cobrança de honorários por procedimentos executados, conforme a Tabela da URTE anexa à esta Resolução (Anexo I).
Parágrafo único. A Tabela da Unidade Monetária de Trabalho do Enfermeiro – URTE (Anexo I) está disponível no sítio de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).”
LEIA-SE: “Art. 1º Estabelecer a Unidade de Referência de Trabalho de EENFERMAGEM – URTE, para ser utilizada pelo Enfermeiro, Obstetriz, Técnico e Auxiliar de Enfermagem, como referência na cobrança de honorários por procedimentos executados, conforme a Tabela da URTE anexa à esta Resolução (Anexo I).
Parágrafo único. A Tabela da Unidade de Referência de Trabalho de Enfermagem – URTE (Anexo I) está disponível no sítio de internet do Conselho Federal de Enfermagem (www.portalcofen.gov.br).”
No item 5.1.15, do Anexo I da Resolução Cofen nº 673, de 5 de agosto de 2021,
ONDE SE LÊ: “Promover e realizar cuidados relacionados ao conforto de pacientes acamados parcialmente dependentes.”
LEIA-SE: “Promover e realizar cuidados relacionados ao conforto de pacientes acamados TOTALMENTE dependentes.”
Brasília, 18 de agosto de 2021.
BETÂNIA Mª P. DOS SANTOS
Coren-PB nº 42.725
Presidente
SÍLVIA MARIA NERI PIEDADE
COREN-RO nº. 92.597
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