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ANÁLISE E DECISÃO DAS DENÚNCIAS DE PROPAGANDA IRREGULAR – Processo Eleitoral – Triênio 2027/2029

Analisa e decide sobre as denúncias de propaganda eleitoral irregular.

06.10.2026

I – RELATÓRIO

Trata-se de relatório consolidado para o julgamento das denúncias de propaganda irregular formuladas contra as chapas concorrentes no processo eleitoral do Conselho Regional de Enfermagem do Rio de Janeiro (COREN-RJ), referente ao triênio 2027/2029, nos termos do art. 44 e parágrafo único do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais.

O julgamento conjunto faz-se pertinente em razão da contemporaneidade das denúncias apresentadas e da necessidade de observância ao rito célere imposto pelo processo eleitoral, garantindo-se o cumprimento das atribuições da Comissão de forma eficiente, equânime e adequada.

Para fins de organização estrutural, as denúncias e suas respectivas contrarrazões estão detalhadas a seguir, compreendendo a identificação dos autores, os fundamentos e os requerimentos formulados.

I.I – Denúncia da Chapa 1 contra a Chapa 2

Profissionais denunciantes: Leonardo Cleiber Carvalho da Silva e Paulo Murilo de Paiva, na qualidade de representantes da Chapa 1 – Quadro II – “Unidade, Coragem e Ética”.

Chapa impugnada: Chapa 2 – Quadros I e II / III -“A Chance de Mudar”

Fundamentos da impugnação: Os impugnantes fundamentam a denúncia em supostas práticas de condutas e comportamentos ante eleitorais consubstanciados na produção de montagens ardilosas, dotadas de difamação coletiva, imputação de crimes pretéritos, veiculação sistemática de fake news, desinformação eleitoral e tolerância com incitação à violência física. A chapa apresenta a cópia integral dos vídeos publicados pelos membros das chapas e de seus apoiadores. Argumentam que a Chapa 2, de forma coordenada em redes sociais, utilizou um vídeo com o gráfico “Mapa do Poder 1999-2026” com o intuito de associar os integrantes da Chapa 1 e atuais gestores a “um dos maiores esquemas de corrupção do país” e a “assassinatos brutais de repercussão nacional ocorridos em 1999“. Alega-se ainda a distorção dolosa de pronunciamentos (fake news) e a tolerância, por parte dos administradores das páginas da Chapa 2, com comentários que incitavam a violência contra a autarquia e adversários políticos, notadamente uma postagem declarando que o plenário era sujo e que “Tinha que joga bomba lá acaba com todos“.

Pedidos formulados: Os denunciantes requerem o julgamento de “TOTAL PROCEDÊNCIA” para que seja aplicada em desfavor da Chapa 2 a “EXCLUSÃO DA CHAPA DO PLEITO ELEITORAL”. Adicionalmente, requerem o encaminhamento da denúncia ao Departamento de Ética do COREN/RJ para processos ético-disciplinares, a “REMESSA IMEDIATA DE CÓPIA do expediente ao Excelentíssimo Senhor Procurador-Geral de Justiça do Estado do Rio de Janeiro para apuração de infrações penais (calúnia, difamação, injúria, ameaça etc.), e ciência formal ao Grupo Técnico de Acompanhamento Eleitoral (GTAE) do COFEN.

Contrarrazões (Defesa da Chapa 2): Apresentada por Gilson Clementino Hanszman e Viviane de Frias Campos Cesar, representantes da Chapa 2. Preliminarmente, argumentam o não conhecimento da denúncia por “inadequação da via eleita“, alegando que a divulgação de fatos inverídicos (art. 43) “tipifica infração ética, e não propaganda antecipada ou irregular“, sendo esta última a “única hipótese que admite o rito e a sanção do art. 44“. Sustentam a “Inaplicabilidade da Lei nº 9.504/1997 e do Código Eleitoral” geral ao pleito autárquico e apontam a incompetência da Comissão Eleitoral para pedidos de natureza ética e penal. No mérito, alegam a “Inexistência de fato inverídico“, afirmando que “o conteúdo é verdadeiro e documentado por publicações oficiais do COREN-RJ e do COFEN“, tratando-se de “Crítica política legítima, protegida pela liberdade de expressão“. Sobre as ameaças, afirmam a atipicidade e a “ausência de autoria, de prova de adesão e de dever normativo de moderação“, por se tratar de comentários de terceiros. Requerem a “total improcedência da denúncia” ou, subsidiariamente, o afastamento da sanção de exclusão por desproporcionalidade.

I.II – Denúncia da Chapa 2 contra a Chapa 1

Profissional denunciante: Gilson Clementino Hanszman, candidato a Conselheiro Efetivo e representante da Chapa 2 – Quadro I – “A Chance de Mudar”.

Chapa impugnada: Chapa 1 – Quadros I e II / III – “Unidade, Coragem e Ética”.

Fundamentos da impugnação: O denunciante alega o “Uso vedado de símbolo oficial do Coren-RJ em propaganda eleitoral”, violando o art. 42, inciso I, do Código Eleitoral. Apresentando artes de campanha divulgadas no Instagram e materiais de orientação para gravação enviados por WhatsApp contendo o brasão e o logotipo do COREN-RJ posicionados ao lado ou acima do material de campanha. A peça sustenta que a vedação legal é objetiva e independe de dolo específico, e que tal uso indevido provoca “risco de confusão institucional, quebra da paridade de armas e ofensa à impessoalidade e à moralidade“, agravado pelo fato de que o material foi difundido por candidata que “responde pela Presidência do Conselho“.

Pedidos formulados: Pede, de forma preliminar, tutela de urgência para a retirada imediata em 24 horas de todas as publicações e materiais de campanha que contenham símbolos oficiais do COREN-RJ. No mérito, requer o julgamento de procedência com a consequente “exclusão da Chapa 1” do pleito. Subsidiariamente, pede o reconhecimento da irregularidade com tutela inibitória e a remessa de cópia da denúncia ao GTAE do Cofen, em face da condição de Presidente em exercício da candidata denunciada.

Contrarrazões (Defesa da Chapa 1): Apresentada por Leonardo Cleiber Carvalho da Silva e Paulo Murilo de Paiva, representantes da Chapa 1. A defesa sustenta a “não configuração da infração”, argumentando que a finalidade do art. 42, inciso I, é “preservar a identidade e a neutralidade dos Conselhos“, o que exige “apreciação concreta da forma como o elemento institucional foi empregado“. Afirma que as publicações no Instagram ocorreram em “perfis particulares, sem utilização de canais oficiais, recursos públicos ou estrutura administrativa“, e sem conotação de chancela oficial. Sobre o arquivo do WhatsApp, alega tratar-se de “equívoco material na seleção de arquivo produzido durante processo de edição por inteligência artificial“, e argumenta que o símbolo gerado apresenta diferenças em relação ao original. Apoiando-se em jurisprudência e num precedente do Cofen (Parecer GTAE nº 56/2023), pedem o “julgamento de improcedência” da notícia de irregularidade, argumentando inexistência de pressupostos para a exclusão da chapa.

I.III – Denúncia do SINDSPREV contra a Chapa 2

Profissional denunciante: Diretoria Colegiada do SINDSPREV/RJ – Sindicato dos Trabalhadores Federais em Seguridade e Seguro Social no Estado do Rio de Janeiro)

Chapa impugnada: Chapa 2 – Quadros I e II / III – “A Chance de Mudar”.

Fundamentos da impugnação: O sindicato acusa a “Utilização não autorizada do nome e da representação institucional do SINDSPREV/RJ em propaganda eleitoral da Chapa 2“. A denúncia narra que uma publicação de campanha apresentou a Sra. Clara Maria Fonseca Silva em destaque como “DIRETORA DO SINDSPREV”, associada às hashtags de apoio “#APOIACHAPA2”. O SINDSPREV/RJ afirma de forma inequívoca que “não houve deliberação de sua Diretoria Colegiada nem autorização institucional” para tal ato, o que é capaz de induzir terceiros à falsa percepção de apoio institucional à referida chapa.

Pedidos formulados: O impugnante requer a imediata ciência à Chapa 2 da inexistência de deliberação ou autorização do sindicato; adoção de providências para a retirada de todos os materiais com tal referência em 24 horas; a publicação de “retificação pública” pela chapa esclarecendo que a manifestação é de caráter individual; e a determinação para que a Chapa 2 abstenha-se de novas utilizações do nome e representação institucional do SINDSPREV/RJ.

Contrarrazões: Não foram protocoladas contrarrazões.

II – DISCIPLINA DA PROPAGANDA ELEITORAL E PREMISSAS DE JULGAMENTO

No tocante à disciplina da propaganda eleitoral, o Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais estabelece as seguintes disposições essenciais para o deslinde do feito:

Art. 41. É defeso o uso da propaganda eleitoral, pelos candidatos concorrentes, antes da publicação do Edital Eleitoral nº 2.

Parágrafo único. Não se configura propaganda eleitoral antecipada, desde que não envolvam pedido explícito de voto, a menção à pretensa candidatura, e a exaltação das qualidades pessoais dos pré-candidatos.

Art. 42. É vedado durante a campanha eleitoral:

I – o uso de símbolos oficiais empregados pelos Conselhos de Enfermagem;

II – o candidato doar, oferecer, prometer, ou entregar ao eleitor, com o fim de obter-lhe o voto, vantagem pessoal e material de qualquer natureza, inclusive distribuição de brindes, ou ainda, emprego ou função pública.

Art. 43. Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem.

Art. 44. O profissional inscrito no conselho poderá denunciar propaganda eleitoral antecipada ou irregular à Comissão Eleitoral apresentando as provas pertinentes, garantida a defesa no prazo de até 03 (três) dias.

Parágrafo único. Julgada procedente a propaganda eleitoral antecipada ou irregular, em decisão definitiva, a Comissão Eleitoral tomará as devidas providências para exclusão da chapa do pleito, promovendo as publicações cabíveis.

Da análise dos dispositivos supramencionados, extraem-se as premissas que nortearão o presente julgamento. Inicialmente, constata-se que o art. 41 disciplina a propaganda antecipada, hipótese que não constitui o objeto das denúncias ora apreciadas.

Os incisos I e II do art. 42 elencam condutas vedadas durante o período de campanha, quais sejam, o uso de símbolos oficiais e a captação ilícita de votos mediante oferecimento de vantagens. Embora o art. 42 não preveja, em seu próprio texto, uma penalidade específica para tais violações, entende-se que as condutas previstas no art. 42 devem ser analisadas sob o enfoque da propaganda irregular, disciplinada no art. 44.

Quanto ao art. 43, que tipifica como infração ética a divulgação de fatos inverídicos, reconhece-se que o processamento e a punição de natureza estritamente ético-disciplinar fogem à competência originária desta Comissão Eleitoral, devendo ser apurados nas instâncias próprias, mediante representação do interessado. Nota-se que as condutas descritas no art. 43 de igual modo, não prevê específica, o que também atrai a incidência do art. 44.

No que diz respeito à competência desta Comissão para julgar o mérito da propaganda irregular, o posicionamento do Cofen corrobora tal atribuição. Destaca-se o recente Parecer nº 10/2026/GTAE, que, ao analisar recurso contra decisão da Comissão Eleitoral do COREN-GO relativa à matéria, não opôs qualquer óbice à legitimidade daquele órgão para realizar o julgamento. Logo, conclui-se que as denúncias de propaganda irregular devem ser apreciadas, em primeira instância, por este colegiado.

Da leitura dos dispositivos, observa-se, ainda, que não há previsão regulamentar de notificação para a retirada, adequação ou exclusão de conteúdo de campanha. A única sanção no regulamento para a “propaganda irregular” é a sanção máxima, drástica e fatal, da exclusão da chapa do pleito, aplicável após decisão definitiva, compreendida como aquela proferida com o exaurimento da via recursal e trânsito em julgado administrativo.

Diante disso, surge a necessidade de estabelecer parâmetros claros, transparentes e objetivos para o julgamento das denúncias, uma vez que o art. 44, prevê apenas a sanção extrema de exclusão da chapa, sem definir com precisão os contornos do que configuraria a “propaganda irregular”.

Considerando que a análise dessas infrações carrega inerente margem de subjetividade, esta Comissão Eleitoral, em compromisso com a transparência, a segurança jurídica e a isonomia, pautará o exame de mérito na ponderação dos seguintes vetores decisórios:

Igualdade: Serão caracterizadas como irregulares as propagandas que criem vantagens indevidas e desproporcionais a candidatos detentores de maior poder financeiro, econômico, político ou relacionado ao uso indevido dos meios de comunicação, que venha a comprometer a isonomia que deve imperar entre os concorrentes;

Liberdade de Expressão: O debate político vigoroso é protegido e garantido. Críticas ácidas, oposição contundente e posicionamentos firmes integram a dialética democrática e não configuram irregularidade, desde que respeitados os limites constitucionais;

Integridade da Informação: Assegura-se ao eleitor o direito de receber informações fidedignas para a livre formação de sua convicção. Serão rechaçadas práticas de veiculação de fatos sabidamente inverídicos (fake news) ou gravemente descontextualizados, cujo propósito seja fraudar a vontade do eleitorado, manipular o pleito ou macular abusivamente a imagem de adversários;

Proporcionalidade e Razoabilidade: A tipificação da conduta ilícita e a eventual imposição da penalidade máxima de exclusão da chapa exigem análise individualizada. Serão sopesados o alcance da publicação, o meio utilizado, a gravidade do ato, a repercussão no pleito e a necessidade primaz de preservar a continuidade do processo democrático e a soberania do voto;

Sob a égide desses vetores decisórios, a Comissão Eleitoral passará à análise minuciosa das representações formuladas. Forte no entendimento de que a sanção capital de exclusão de uma chapa, por suprimir sumariamente o direito de escolha do eleitorado, deverá ser reservada estritamente a condutas revestidas de gravidade ímpar, capazes de corromper de forma inequívoca a lisura e a igualdade do pleito.

Condutas que, à luz do caso concreto, não atinjam tal patamar de lesividade serão avaliadas com parcimônia, prestigiando a verdade, a igualdade, a razoabilidade e a imperiosa preservação da disputa democrática.

Fixadas essas balizas, passa-se ao exame individualizado das denúncias.

III – ANÁLISE DAS DENÚNCIAS

III.I. Da Denúncia da Chapa 1 contra a Chapa 2 (Vídeo “Mapa do Poder”, Calúnia, Difamação e Comentários)

A Chapa 1 postula a exclusão da Chapa 2, imputando-lhe a prática de desinformação, calúnia e incitação à violência, consubstanciada na divulgação do vídeo “Mapa do Poder 1999-2026” e na tolerância a comentários agressivos de terceiros.

Embora a tipificação da divulgação de fatos inverídicos esteja delineada no art. 43 do Código Eleitoral como infração ética, a disseminação orquestrada de falsas narrativas criminais transcende a mera quebra de decoro, configurando propaganda irregular de gravidade extrema, atraindo a sanção do art. 44. A competência desta Comissão impõe-se quando a conduta vicia a higidez do processo eleitoral.

A análise do material à luz do vetor da “Integridade da Informação” revela a veiculação de fatos gravemente descontextualizados. Ainda que os lamentáveis homicídios de 1999 sejam fatos históricos, a estruturação narrativa do vídeo forja uma associação direta, dolosa e ardilosa das atuais candidatas da Chapa 1 a assassinatos e a esquemas supostamente “contínuos” de corrupção.

É importante destacar que no dia 20/09/2026, por intermédio da ferramenta Stories do Instagram (perfil @enfermeirazilda), o Sr. Jonatas Maurício da Silva promoveu publicação preparatória para as demais publicações. O candidato anunciou a difusão iminente de que em 2026 um dos maiores escândalos de corrupção do Brasil envolve Coren-RJ, que evidencia desacordo com o art. 43 da resolução nº 791/2025.  “Art. 43 Constitui infração ética punível nos termos do Código de Ética dos Profissionais de Enfermagem a divulgação de fatos inverídicos em relação a candidatos ou chapas eleitorais concorrentes às eleições dos Conselhos de Enfermagem”.

Conforme o vetor da “Liberdade de Expressão”, o debate político admite a crítica contundente, contudo, não ampara a calúnia e a manipulação do eleitorado. A conclusão imputada pela peça e pelos vídeos anexados e amplamente divulgados nas redes sociais extrapolam, em muito, a livre manifestação do pensamento, maculando abusivamente a imagem dos adversários. Adicionalmente, ao fomentar e tolerar comentários incitando a violência física contra a autarquia e concorrentes, a chapa assume a responsabilidade pela criação de um ambiente hostil e antidemocrático.

Pelo vetor da “Proporcionalidade e Razoabilidade”, a conduta reveste-se de lesividade ímpar, uma vez que a repercussão aliando de forma clara os membros das Chapas 1 a um suposto esquema continuado de corrupção e de vinculação a um fato histórico da enfermagem, que é a morte da Edma Valadão e seu esposo, fraudando a vontade do eleitorado por meio de desinformação massiva. A manutenção da chapa nessas condições corromperia de forma irremediável a lisura do pleito.

Nestes termos, a Comissão Eleitoral julga PROCEDENTE a denúncia de propaganda irregular promovida pela Chapa 2, Quadros I e II/ III.

III.2. Da Denúncia da Chapa 2 contra a Chapa 1 (Uso de Símbolo Oficial do COREN-RJ)

A Chapa 2 requer a exclusão da Chapa 1 com espeque na suposta violação do art. 42, inciso I, do Código Eleitoral, alegando o uso indevido do brasão e do logotipo do COREN-RJ em postagens de candidatos no Instagram e em um manual interno de orientações via WhatsApp.

Conforme assentado nas premissas de julgamento desta Comissão, o art. 42 é categórico e objetivo ao elencar as condutas vedadas durante a campanha. A ausência de sanção específica ou gradativa no próprio artigo atrai irremediavelmente a aplicação da penalidade máxima do art. 44 para a propaganda irregular praticada.

A propaganda denunciada, rigorosamente filtrada pelo vetor da “Igualdade”, levamos a crer o rompimento da isonomia. A veiculação do brasão e do logotipo do COREN-RJ similares nas artes de campanha, ainda que a defesa alegue erro material de inteligência artificial ou divulgação em perfis pessoais, apropria-se indevidamente da autoridade institucional do Conselho. Para o eleitor, a presença visual do símbolo poderia vir a forjar uma suposta chancela administrativa direta à Chapa 1, criando vantagem indevida e desproporcional.

Inexiste margem para a relativização de uma vedação normativa expressa que visa garantir a absoluta neutralidade da autarquia no processo eleitoral. A utilização dos símbolos oficiais fere de forma objetiva o disposto no inciso I, do art. 42, o que pode causar incontestável lesividade material, pois leva o eleitorado a pensar suposto apoio da Autarquia maculando a obrigatória isenção da máquina pública. Sob o vetor da “Proporcionalidade e Razoabilidade”, a quebra da paridade de armas de forma tão frontal exige a aplicação da sanção disponível no regulamento para estancar a mácula ao processo democrático.

Nestes termos, a Comissão Eleitoral julga PROCEDENTE a denúncia de propaganda irregular promovida pela Chapa 1, Quadros I e II/ III.

III.3. Da Denúncia do SINDSPREV contra a Chapa 2 (Uso Indevido de Representação Institucional)

O SINDSPREV/RJ denuncia a Chapa 2 por apresentar uma de suas integrantes em material de campanha com o título de “DIRETORA DO SINDSPREV” acompanhado de declaração de apoio, alegando ausência de autorização colegiada e risco de falsa percepção de apoio institucional.

Sob o prisma da Liberdade de Expressão, a identificação de uma profissional por sua ocupação e cargo legítimo constitui exercício natural de sua identidade política. A candidata ou apoiadora detém, de fato, a referida qualificação sindical. O uso de seu título em uma peça publicitária individual não se confunde, objetivamente, com uma declaração forjada de apoio institucional do ente sindical (como o seria, por exemplo, a falsificação de uma nota oficial do sindicato).

Pelo vetor da Igualdade, a conduta não configura apropriação indevida do peso da instituição capaz de desequilibrar o pleito de forma fraudulenta. Considerando o vetor da Proporcionalidade e Razoabilidade, e a ausência de previsão normativa para determinações intermediárias de notificação ou adequação de conteúdo, não há lastro jurídico que sustente a exclusão de toda a chapa do processo eleitoral em virtude do uso de um título profissional verídico por parte de uma de suas apoiadoras.

Nestes termos, a Comissão Eleitoral julga improcedente o pedido de exclusão da Chapa 2.

IV. DA CONCLUSÃO

Ante o exposto, considerando a constatação objetiva de condutas dotadas de extrema gravidade e lesividade, que corromperam de forma irremediável a igualdade, a paridade de armas, a lisura do pleito e a integridade da informação; e fundamentando-se nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade como guardiões de um processo democrático transparente e equilibrado, a Comissão Eleitoral DECIDE:

  1. Pela PROCEDÊNCIA das denúncias de propaganda irregular apresentadas pela Chapa 1, com relação à Chapa 2 e pela Chapa 2 com relação à Chapa 1.
  2. Pela IMPROCEDÊNCIA da denúncia apresentada pelo SINDSPREV com relação à Chapa 2.

Em estrito cumprimento ao disposto no art. 44, parágrafo único, do Código Eleitoral do Sistema Cofen/Conselhos Regionais, a Comissão Eleitoral deverá promover as devidas publicações referentes à EXCLUSÃO da Chapas 1 – Quadro I e II / III (“Unidade, Coragem e Ética”) e da Chapa 2 – Quadro I e II/ III (“A Chance de Mudar”), após o julgamento, em decisão definitiva, que somente ocorrerá quando não couber mais recurso da presente decisão.

Rio de Janeiro, 06 de outubro de 2026.

Enf. Cassia Gonçalves Santos da Silveira
Coren-RJ nº 38411-ENF
Presidente da Comissão Eleitoral

Enf. Antonio Pereira dos Santos
Coren-RJ nº 170718-ENF
Membro da Comissão Eleitoral

Tec. Enf. Adriana Miranda da Silva Cristóvão
Coren-RJ nº 490781-TE
Membro da Comissão Eleitoral

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