Justiça reafirma legalidade de ultrassom obstétrica por enfermeiro


03.08.2021

Exame é realizado por enfermeiros especializados para auxiliar na tomada de decisões rápidas e seguras

Enfermeira obstétrica britânica realiza ultrassom no NHS. Prática é usual em diversos países para qualificar assistência

 

 

 

 

 

 

 

 

 

Em mais uma vitória do Conselho Federal de Enfermagem (Cofen), a Justiça Federal negou a terceira tentativa do Conselho Regional de Medicina de São Paulo (Cremesp) de suspender a realização de ultrassonografia por enfermeiros obstétricos especializados, normatizada pela Resolução Cofen 627/2020.

“Seguiremos firmes em defesa do pleno exercício profissional e da qualidade da assistência de Enfermagem prestada às mulheres brasileiras”, afirma a presidente do Cofen, Betânia Santos. O exame é realizado em maternidades e outros locais de assistência à gestante, para auxiliar na tomada de decisões rápidas e seguras.

O pedido do Cremesp já havia sido negado, em 2020. Na época, o Ministério Público Federal (MPF) chegou a pedir a condenação por má-fe processual, pois o Cremesp omitiu, nos autos, o fato de ter movido ação anterior contra o Cofen sobre a normatização das ultrassonografias obstétricas, extinta pela Justiça.

Para o juiz Marcelo Machado, da 19ª Vara, os fundamentos apresentados pelo Cremesp são “praticamente idênticos [aos de 2020]”. “De resto, diante do lapso temporal entre a data de Resolução ora impugnada e a da distribuição desta ação civil pública, mais de um ano depois, fica enfraquecida a alegação de perigo da demora e prejuízo à saúde da população com manutenção da eficácia do ato normativo ora atacado”, afirmou em sentença, ao negar a liminar.

Comissão Nacional de Saúde da Mulher (CNSM/Cofen) e enfermeiras do Hospital Sofia Feldman (HSF) capacitadas em ultrassonografia para uso na consulta de Enfermagem

“Não nos intimidaremos por uma ofensiva judicial que tenta trazer insegurança sobre algo muito bem fundamentado e consolidado”, afirma a procuradora-geral do Cofen, Tycianne Monte Alegre. “Estamos respaldados por uma série de decisões judiciais”, ressalta. O próprio Ato Médico resguarda, no § 7º do artigo 4, as competências próprias os demais profissionais de Saúde.

O Cofen se posicionou sobre a questão em 2015, por meio de parecer que respondeu a um questionamento do Hospital Sofia Feldman, referência nacional em parto humanizado e alto risco. O Coren-MG também emitiu parecer técnico. A resolução de 2020 trouxe mais segurança, uniformizando nacionalmente o entendimento dos Conselhos de Enfermagem. A norma veda a emissão de laudo, devendo as informações serem registradas em prontuário ou ficha de atendimento.

Confira a íntegra da decisão, proferida na ação civil pública 1037525-81.2021.4.01.3400

 

Fonte: Ascom – Cofen

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